Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºCargo de posto inferior

Vigente desde: 29/05/2015
O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015