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Artigo 42.ºCargo de posto superior

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
2 -A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório.
3 -O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios.
4 -O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º

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Em vigor desde 29/05/2015