Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.ºVerificação das condições especiais de promoção

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.
2 -As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
3 -Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.
4 -O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015