1 -A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
a)O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
b)O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c)O militar se encontre na situação de licença ilimitada;
d)O militar se encontre a cumprir pena de prisão por crime estritamente militar;
e)Nos casos previstos no RDM.
2 -O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 60.º.