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Artigo 69.ºPrisioneiro de guerra

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual é presente o seu processo individual, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
2 -Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 -O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado, enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015