Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 87.º — Avaliações divergentes
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015