Saltar para o conteúdo principal

Artigo 92.ºFalta de aptidão

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.
2 -O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015