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Artigo 94.ºIncapacidade permanente

Vigente desde: 29/05/2015
O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.

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Em vigor desde 29/05/2015