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Artigo 96.ºLicença para férias

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, ou estágios.
2 -As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.
3 -A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.
4 -A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.
5 -Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015