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Artigo 99.ºLicença por falecimento de familiar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2023
1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2023

Decreto-Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 03/09/2023

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