O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 156.º do Estatuto é aplicável aos militares que transitem para a situação de reserva após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Convocação na reserva fora da efetividade de serviço
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015