O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto é aprovado, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º — Progressão horizontal da carreira militar
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015