1 - Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - O militar que exerça o direito de opção previsto no número anterior pode declarar a passagem à situação de reserva após completar 36 anos de tempo de serviço militar.