Sem prejuízo dos ingressos dos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior, entram em extinção, por cancelamento das admissões, os seguintes quadros especiais:
a) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 266.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b) Medicina, farmácia, medicina veterinária e diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 272.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
c) Serviço de saúde, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.