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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 11/10/2023
1 - A presente lei cria:
a) Um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;
b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto;
c) (Revogada.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023