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Artigo 10.ºDispensa de apresentação por técnico

Vigente desde: 11/10/2023
Nos casos em que os interessados disponham de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, a representação gráfica georreferenciada do prédio é promovida mediante solicitação do interessado a qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, ou à entidade pública em causa, se diferente destas, em termos a definir por decreto regulamentar, sendo neste caso dispensado o recurso a técnico habilitado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023