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Artigo 19.ºDever de apresentação de representação gráfica georreferenciada

Vigente desde: 11/10/2023
1 -Nos registos de aquisição, nos procedimentos previstos nos artigos 7.º-D e 7.º-E da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e nos procedimentos administrativos requeridos perante qualquer entidade pública que tenham por efeito uma alteração na configuração geométrica de prédios rústicos ou mistos, é obrigatória a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue ou se verifique que o prédio já está inscrito na carta cadastral.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/10/2023