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Artigo 19.º-ARepresentação gráfica georreferenciada que abrange vários prédios

Vigente desde: 11/10/2023
1 -Pode ser elaborada uma representação gráfica georreferenciada que abranja várias descrições prediais ou vários artigos matriciais que correspondam a prédios distintos, quando o interessado pretenda proceder à anexação dos prédios assim georreferenciados.
2 -A representação gráfica georreferenciada a que se refere o número anterior é aceite para a realização de todos os registos e procedimentos necessários à concretização do registo de anexação dos prédios.
3 -A anotação prevista no artigo 18.º é efetuada no prédio resultante da anexação.

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Em vigor desde 11/10/2023