Os artigos 1.º, 2.º, 5.º a 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável, com as especificidades constantes da presente lei:
i) Aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional;
ii) Aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo, desde que situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG.
2 - A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada:
a) O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto;
b) O procedimento de consulta pública destinado à resolução das situações de validação de RGG com reserva de geometria; e
c) Os procedimentos de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial não cadastral e de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial não cadastral.
3 - O procedimento a que se refere a alínea a) do número anterior aplica-se aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, e ainda aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor.
4 - Os procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 aplicam-se na área dos municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor identificados no anexo i e no anexo ii à presente lei e da qual fazem parte integrante.
5 - A operacionalização do regime previsto na alínea a) do n.º 1 depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Centro de Coordenação Técnica e cada município, que regula:
a) As ações a desenvolver com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
b) O modo de partilha de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos ou mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
6 - Para a realização das ações a que se refere a alínea a) do número anterior, o Centro de Coordenação Técnica, o IRN, I. P., os municípios e as entidades intermunicipais podem estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas e privadas.
7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN, I. P., a AT transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
8 - O Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais colaboram entre si na expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi.
9 - (Anterior n.º 3.)
10 - A presente lei promove igualmente a universalização do BUPi, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificado
1 - [...]
a) Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
c) (Revogada.)
d) [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi desenvolve-se em três níveis:
a) [...]
b) Ao nível regional, através de Centros de Competências Regionais, a estabelecer por resolução do Conselho de Ministros, com competências e recursos para a partilha e articulação de conhecimentos e de capacidades instaladas no domínio da informação geoespacial;
c) [Anterior alínea b).]
2 - As competências dos municípios referidas na alínea c) do número anterior podem ser delegadas na entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade intermunicipal ou em conjunto com cada município.
3 - Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 compete às Unidades de Competência Locais:
a) Partilhar com o BUPi informação sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos ou mistos, dos seus titulares e de caracterização do território nacional de que o município disponha, para efeitos de identificação dos prédios e supressão de omissão no registo predial;
b) Assegurar a elaboração no BUPi, pelos técnicos habilitados, das operações de RGG dos prédios;
c) Disponibilizar balcões de atendimento ao cidadão.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O NIP é atribuído a cada prédio sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, I. P., e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT, associando-se a RGG ou a configuração geométrica do prédio (CGP) dependendo da informação constar no BUPi ou na carta cadastral.
3 - A informação predial única subjacente ao NIP integra designadamente:
a) A descrição e as inscrições do registo predial;
b) A inscrição matricial, quando aplicável;
c) A RGG do prédio, quando não cadastrado, ou a CGP que consta da carta cadastral;
d) Outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio e à identificação dos seus titulares que possam ser partilhados no BUPi.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos do número anterior, o conflito é objeto do procedimento de conciliação administrativa.
Artigo 8.º
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto pode ser promovido por iniciativa dos interessados, desde que:
a) Disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade e;
b) Ocorra na sequência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, ou seja apresentada a CGP, quando o prédio esteja inscrito na matriz cadastral.
Artigo 9.º
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
1 - (Revogado.)
2 - Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto pode ser promovido pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito de propriedade, desde que se verifique por consulta ao BUPi:
a) A existência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral; ou
b) A existência de CGP, quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, previsto na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei, sendo integrados no registo predial, assumindo o BUPi, para todos os efeitos legais, as funções da plataforma eletrónica nacional prevista no artigo 9.º do referido diploma.
Artigo 14.º
[...]
1 - São gratuitos os atos e procedimentos previstos na presente lei que abranjam prédios rústicos ou mistos, com área igual ou inferior a 50 hectares, bem como:
a) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o procedimento de RGG e a instruir e suprir as deficiências no âmbito dos procedimentos especialmente previstos na presente lei;
b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir e/ou suprir deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito ou mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir e/ou suprir deficiências do primeiro pedido de registo de aquisição efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial, de prédio rústico ou misto descrito, após a realização da RGG, desde que instruído com esta;
d) As certidões negativas de registos que digam respeito a prédios rústicos ou mistos necessárias a instruir atos de titulação, desde que seja apresentada RGG ou CGP;
e) As RGG de prédios efetuadas pelas entidades públicas ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinadas a instruir os procedimentos especialmente previstos na presente lei ou qualquer ato de registo efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial;
f) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária, celebrados nos serviços de registo, que sejam necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos ou mistos não descritos ou sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito ou mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP e de prédios rústicos ou mistos descritos, desde que instruídos com RGG e de que resulte a realização do primeiro registo de aquisição após a realização da RGG;
g) Os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a RGG ou com a CGP;
h) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimentos de direto de propriedade ou de mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
i) O primeiro pedido de registo de aquisição de prédio rústico ou misto descrito com inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, efetuado após a realização da RGG e instruído com esta;
j) Os processos de justificação, nos termos do artigo 116.º e seguintes do Código de Registo Predial, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
k) Os atos praticados no âmbito de procedimento de inscrição de prédio omisso na matriz;
l) Os atos praticados no âmbito de procedimento de alteração de áreas de prédio rústico na matriz, desde que instruídos com RGG.
2 - Quando o título sujeito a registo ou o procedimento simplificado de sucessão hereditária abranjam prédios urbanos, rústicos ou mistos, os atos e procedimentos previstos no número anterior são igualmente gratuitos.
3 - Quando os prédios se encontrem integrados em terrenos baldios, a gratuitidade prevista no presente artigo aplica-se independentemente da área dos prédios.
4 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às situações em que, para efeitos de atualização das matrizes rústicas, se verificou o incumprimento da obrigação de declaração das alterações ou das modificações ao prédio rústico.
6 - Na alteração de área de prédio rústico previamente inscrito na matriz, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a informação da RGG resultante do procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.
Artigo 15.º
[...]
São definidas por decreto regulamentar as seguintes matérias:
a) A articulação do NIP com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
b) A metodologia de identificação e delimitação do domínio público;
c) Os termos da efetivação da promoção oficiosa da RGG;
d) O procedimento de conciliação administrativa;
e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.
Artigo 17.º
[...]
1 - O Governo publica um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente lei, o qual contém, nomeadamente, informação relativa à área conhecida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao território nacional.»