São aditados ao Código do Registo Predial os artigos 3.º-A e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Baldios e bens imóveis do domínio público
Os terrenos baldios e os bens imóveis do domínio público são identificados no registo predial mediante a abertura da respetiva descrição.
Artigo 33.º-A
Identificação de baldios e bens imóveis do domínio público
À identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente código.
Artigo 33.º-B
Abertura da descrição
1 - A descrição dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público tem por fim a identificação física e, no caso dos terrenos baldios, também a identificação fiscal.
2 - A abertura da descrição depende da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica do prédio cadastrado e, no caso dos terrenos baldios, também da inscrição na matriz.
3 - O extrato da descrição deve conter:
a) A menção de terreno baldio ou de bem imóvel do domínio público;
b) A menção da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica de prédio cadastrado;
c) Os demais elementos constantes das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º-C
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a abertura da descrição, bem como para efetuar pedidos de alteração ou retificação desta:
a) O conselho diretivo do universo de compartes, quanto aos terrenos baldios;
b) A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, quanto aos respetivos bens imóveis do domínio público.
Artigo 33.º-D
Inutilização da descrição
A descrição deve ser inutilizada sempre que se verifique:
a) Uma das causas de extinção da aplicação do regime comunitário, previstas na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, quanto aos terrenos baldios;
b) A desafetação das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, no caso dos bens imóveis do domínio público.
Artigo 33.º-E
Certidões
A identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público prova-se por meio de certidões.»