Artigo 14.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 21/05/1992.
Esta redação foi substituída em 18/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - No desempenho das suas funções, o presidente do CES é apoiado directamente pelo pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O provimento do pessoal a que se refere o número anterior é feito pelo período correspondente à duração do mandato do presidente, numa das seguintes modalidades:
a) Em comissão de serviço, para os não vinculados à função pública, desde que não tenham uma relação jurídico-laboral com empresas públicas;
b) Em comissão de serviço ou em requisição, para os vinculados à função pública;
c) Em requisição, para os trabalhadores de empresas públicas, no âmbito do regime geral aplicável.
3 - A nomeação do pessoal referido neste artigo pode ser feita cessar a todo o tempo.
4 - O exercício de funções no CES é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
5 - O desempenho de funções no CES está isenta do cumprimento de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
6 - O pessoal administrativo do CES, constante de quadro fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, rege-se pelo regime geral da função pública.