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Artigo 14.ºGabinete do presidente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/05/2019
1 -No desempenho das suas funções, o presidente do CES é apoiado diretamente por um gabinete, constituído por um chefe do gabinete, três adjuntos e um secretário pessoal.
2 -Aos membros do gabinete do presidente do CES é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 7.º a 14.º e 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -O presidente do CES pode, mediante despacho, afetar ao seu gabinete um motorista do mapa de pessoal do CES, ao qual se aplica o estatuto dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2019

Decreto-Lei n.º 61/2019 - 1.ª Série(14/05/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/05/2012 a 13/05/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1992 a 17/05/2012

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