Artigo 14.º
Gabinete do presidente
Redação registada como em vigor em 18/05/2012.
Esta redação foi substituída em 14/05/2019. Ver a versão consolidada
1 - No desempenho das suas funções, o presidente do CES é apoiado directamente pelo pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O pessoal referido no número anterior é livremente designado por despacho do presidente do CES, pelo período correspondente à duração do seu mandato, podendo a designação cessar a todo o tempo.
3 - O pessoal que integra o gabinete do presidente não pode ser prejudicado, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o direito de regresso à situação jurídico-funcional que possuía à data da sua designação.
4 - O tempo de serviço prestado no gabinete do presidente considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.
5 - O pessoal do gabinete do presidente que cesse funções retoma automaticamente as que exercia à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 - O presidente pode, mediante despacho, afetar para seu serviço pessoal, motorista do mapa de pessoal do CES, o qual tem direito à perceção do suplemento a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro.
7 - O desempenho de funções no gabinete do presidente está isento do cumprimento de horário de trabalho, não sendo devida qualquer retribuição por trabalho extraordinário.
8 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, aplica-se o regime previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
9 - Ao pessoal do gabinete do presidente é aplicável o estatuto de origem e na ausência deste o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente diploma.