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Artigo 21.ºMembros do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Permanente de Concertação Social

Vigente desde: 20/05/1995
1 -Os membros do Conselho Nacional do Plano cessam funções na data da tomada de posse do presidente do Conselho Económico e Social.
2 -Os membros do Conselho Permanente de Concertação Social cessam funções na data da extinção desse Conselho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1995