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Artigo 20.º-AReceitas próprias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2006
1 -Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b)O produto da venda de publicações que edite.
c)As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
2 -As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1995 a 28/12/2006

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