1 -Cabe ao plenário do CES definir, sob proposta do seu presidente, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos às comissões especializadas, ao conselho coordenador e ao conselho administrativo.
2 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.
3 -Até à publicação dos regulamentos referidos nos números anteriores observar-se-á, com as necessárias adaptações, no funcionamento dos órgãos do CES o regimento interno do Conselho Nacional do Plano e o regulamento interno do Conselho Permanente de Concertação Social, respectivamente.
4 -Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 2 são publicados na 2.ª série do Diário da República.