1 -Na falta de disposição em contrário, os órgãos colegiais do CES deliberam por maioria simples, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.
2 -De todas as reuniões dos órgãos colegiais do CES será lavrada acta, com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante da respectiva discussão e votação, nomeadamente todas as declarações de voto produzidas, devendo as actas ser tornadas públicas pelos meios previstos no regulamento.
3 -As reuniões do plenário do CES são públicas no que concerne à fase da votação, a não ser quando o CES se pronuncie a solicitação dos órgãos de soberania.
4 -As reuniões dos restantes órgãos podem também ser públicas relativamente à fase da votação, desde que tal seja deliberado com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos respectivos membros.
5 -O presidente do CES tem assento na CPCS e nos seus grupos de trabalho especializados, podendo usar da palavra e intervir nos debates sempre que o entenda conveniente, sem direito a voto.