1 -Os representantes das entidades cuja participação no plenário do CES tenha de ser decidida nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, devem ter a qualidade de presidente, de titular de cargo a este equiparado ou de membro do órgão de direcção nacional das organizações com assento no plenário.
2 -Ao presidente do CES, ouvido o conselho coordenador, cabe verificar a conformidade legal do mandato dos representantes a que se refere o número anterior.