Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºRecursos

Vigente desde: 21/05/1992
1 -Os representantes cujo mandato seja impugnado podem recorrer para o plenário do CES.
2 -Os recursos referidos no número anterior, bem como os previstos no n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, são apresentados, por escrito, ao presidente do CES no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que seja notificada a existência da impugnação, acompanhados da adequada fundamentação.
3 -O recurso é decidido pelo plenário do CES, na primeira sessão subsequente à data do seu recebimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/1992