Artigo 15.º
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Redação registada como em vigor em 01/09/2015.
Esta redação foi substituída em 04/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
b) 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.
3 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.