Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºSubsídio parental inicial exclusivo do pai

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/07/2023
1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
a)28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
b)7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
2 -No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.
3 -A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.
4 -No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/09/2019 a 04/07/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/09/2015 a 03/09/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 31/08/2015

Comparar com a versão em vigor