Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºSubsídio por adopção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2023
1 -O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotante nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.
2 -Em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte do beneficiário candidato a adoptante sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adoptante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adoptado.
3 -No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias ou 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.
4 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 04/07/2023

Comparar com a versão em vigor