O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
Artigo 16.º — Subsídio parental alargado
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
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