Artigo 23.º
Disposição geral
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da protecção.
2 - Considera-se como data do facto determinante da protecção o 1.º dia de impedimento para o trabalho.