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Artigo 23.ºDisposição geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2012
1 -O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Considera-se como data do facto determinante da protecção o 1.º dia de impedimento para o trabalho.
3 -A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 26/06/2012

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