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Artigo 25.ºPrazo de garantia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção, com exceção do disposto no n.º 4.
2 -A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 13.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, depende de os beneficiários terem registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
3 -Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
4 -Para efeitos do n.º 1, na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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