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Artigo 24.ºCondições comuns

Vigente desde: 09/04/2009
1 -Constituem condições comuns do reconhecimento do direito:
a)O gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
b)O cumprimento do prazo de garantia.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se equivalentes os períodos em que não se verifique o gozo das licenças, faltas ou dispensas atentas as características específicas do exercício de actividade profissional, designadamente no caso de actividade independente, ou pela sua inexistência, nas situações de desemprego subsidiado.
3 -A opção pelo subsídio parental inicial por 150 dias prevista no n.º 1 do artigo 12.º bem como o disposto nas disposições constantes nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, no artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º apenas são aplicáveis em situação de nado vivo.

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Em vigor desde 09/04/2009