O montante diário dos subsídios previstos no presente capítulo é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 27.º — Determinação dos montantes dos subsídios
Vigente desde: 09/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2009