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Artigo 28.ºRemuneração de referência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2019
1 -A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
2 -Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 -A fórmula referida no n.º 2 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 25.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
4 -Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

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Versão 2

Em vigor de 27/06/2012 a 03/09/2019

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Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 26/06/2012

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