- 1 -A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
- 2 -Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- 3 -A fórmula referida no n.º 2 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 25.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
- 4 -Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 28.º — Remuneração de referência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 04/10/2019
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/07/2012 a 03/10/2019
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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