Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 04/09/2019. Ver a versão consolidada
O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.