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Artigo 32.ºMontante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2023
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2019 a 04/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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