O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 32.º — Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
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