Artigo 34.º
Montante do subsídio por adopção
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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O montante diário do subsídio por adopção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, e no artigo 32.º em caso de adopções múltiplas.