O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, no artigo 31.º em caso de subsídio parental exclusivo do pai, e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.
Artigo 34.º — Montante do subsídio por adopção
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
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