Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).