Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºMontante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2025
1 -O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 -O montante diário do subsídio para assistência a filho com doença oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS.
3 -As famílias das crianças com doença oncológica abrangidas pelo subsídio a que se refere o n.º 2 e que residam a mais de 100 km do local de tratamento, com frequência superior a uma vez por semana, têm direito a comparticipação mensal de deslocações e alojamento até ao limite máximo de 0,5 vezes o IAS, quando não exista resposta de alojamento temporário.
4 -O transporte do doente e de um cuidador é assegurado quando clinicamente indicado, devendo os hospitais garantir uniformidade de aplicação do regime.
5 -Os termos e condições da concretização do disposto nos números anteriores são definidos por portaria conjunta dos ministérios competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2019 a 29/12/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

Comparar com a versão em vigor