Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Redação registada como em vigor em 04/09/2019.
Esta redação foi substituída em 30/12/2025. Ver a versão consolidada
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).