Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºInício dos subsídios

Vigente desde: 09/04/2009
Os subsídios previstos no presente capítulo têm início no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda retribuição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009