Os subsídios previstos no presente capítulo são concedidos:
a) Durante os períodos de duração das faltas, licenças ou dispensas previstas no Código do Trabalho;
b) Durante o período de impedimento para o trabalho no caso de exercício de actividade independente ou de enquadramento no regime do seguro social voluntário;
c) Durante o período de concessão das prestações de desemprego, nos termos do artigo 8.º