Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºPeríodo de concessão

Vigente desde: 09/04/2009
Os subsídios previstos no presente capítulo são concedidos:
a) Durante os períodos de duração das faltas, licenças ou dispensas previstas no Código do Trabalho;
b) Durante o período de impedimento para o trabalho no caso de exercício de actividade independente ou de enquadramento no regime do seguro social voluntário;
c) Durante o período de concessão das prestações de desemprego, nos termos do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009