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Artigo 41.ºSuspensão do período de concessão dos subsídios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2023
1 -Em caso de doença de beneficiário que esteja a receber subsídios parental, parental alargado, por adopção, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, a prestação é suspensa, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 -Em caso de internamento hospitalar do progenitor ou da criança, a concessão do subsídio parental inicial é suspensa, mediante comunicação do interessado e certificação do hospital.
3 -A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2, não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2019 a 04/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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